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EM DECISÃO HUMANITÁRIA, STJ RECONHECE A NECESSIDADE DE COBERTURA DA PRESERVAÇÃO DE FERTILIDADE DE PACIENTE ONCOLÓGICO DURANTE TRATAMENTO POR PLANO DE SAÚDE

Após entendimento da 3ª Câmera do Superior Tribunal de Justiça, é possível obrigar plano de saúde a custear tratamento para preservação da fertilidade de paciente oncológica.


No último dia 26 de maio, o STJ determinou em sede do Recurso Especial nº 1.815.796 que o plano de saúde suporte, até o final do tratamento oncológico, com os custos da criopreservação dos óvulos de paciente diagnosticada com câncer de mama que realizará quimioterapia.

A decisão tratou corretamente o caso como preservação e não tratamento de fertilidade, de modo a distinguir do procedimento de reprodução assistida, excluído do rol de cobertura obrigatória pela Resolução Normativa nº 428 de 2017, da ANS, bem como na Lei dos Planos de Saúde. Assim, utilizando-se da mesma Lei, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino aponta que a assistência à saúde “compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde (…) no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais, dentre os quais a já mencionada falência ovariana, que é a hipótese dos autos”.


A Ministra Nancy Andrighi ratificou em seu voto-vista que “se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes”. Ampliou, também, o conceito do princípio primun, non nocere (da não maleficência/primeiro, não prejudicar) trazido pelo Ministro Relator ao afirmar que se impõe ao profissional de saúde o dever de “não causar ao paciente um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar”. Ou seja, impõe o dever de prevenir, quando possível, o dano previsível e evitável que, no presente caso, seria a infertilidade como possível efeito adverso da quimioterapia.


No entanto, a proposta inicial do relator era de obrigar o plano de saúde a pagar somente a retirada dos óvulos, uma vez que fora do corpo da paciente passariam à hipótese de reprodução assistida e, portanto, excluído de cobertura. Contudo, prevaleceu o voto da Ministra Nancy Andrighi que destacou que a operadora deve pagar o congelamento dos óvulos até que a paciente receba alta do tratamento quimioterápico, de forma que, ao final do tratamento poderá lhe ser devolvida a chance de exercer a maternidade a seu critério e no momento oportuno.

Essa decisão vai ao encontro dos avanços necessários a uma abordagem mais humanitária e à tutela dos direitos e interesses dos pacientes oncológicos, principalmente ao considerarmos o aumento da quantidade de pessoas cada vez mais jovens, em idade reprodutiva, com o desejo da maternidade ou paternidade, que recebem o diagnóstico de câncer, com aumento das taxas de sobrevida e cura da doença.

Colaboradora do IQeB – Advogada Marília Masiero Buccini Biscuola

Para quem quiser acompanhar a decisão do STJ é só clicar neste link.

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Dois pesos e duas medidas

Por Deborah Duarte

Semana passada trouxemos a nossa indignação com a Discriminação Inconstitucional sofrida por uma paciente jovem, que recorreu à justiça para conseguir assumir seu cargo após aprovação em concurso público, pois foi “eliminada” na perícia médica submetida pelo órgão, mesmo seu oncologista atestando estar apta a todas atividades da vida civil.

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Hoje, outro caso resgata o mesmo assunto.
Uma paciente de 35 anos com CA de mama, professora de educação física do ensino médio, concursada do Estado de SP, após cirurgia de retirada dos linfonodos axilares, perde os movimentos e força do braço esquerdo. No laudo da sua perícia para o pedido de afastamento, foi considerada “apta” a voltar ao trabalho e ainda levou de brinde a sugestão da perita “se adapte”. Ao contrário de seu oncologista, que atesta a sequela no braço esquerdo com perda dos movimentos e que a enquadra como deficiente físico.

Resumo da ópera: Desde o ano passado a paciente está sendo obrigada a ministrar as aulas de educação física na Escola Estadual, mesmo com sua restrição de movimentos. E o mais agravante, ela está em tratamento de metástase e a perícia não considera esse fator como parte do pedido primário da licença.

Nosso diretor científico Dr. Felipe Ades, em vídeo disponibilizado nos seus canais, afirma que a metástase é decorrente de um tumor primário, cujas células após caírem na corrente sanguínea migram e se instalam em outro órgão. Mas sua origem de tratamento é sempre correspondente ao seu tumor primário.

São tantas adversidades que a doença já apresenta e ainda ter que recorrer à Justiça pra comprovar que está doente ou curada, por falta de um alinhamento com a evolução da medicina se torna desgastante, pra não dizer desumano. Falta atualização e conhecimento, além de bom senso.

Cabe à sociedade e Organizações sugerirem discussões e mudanças por meio de representantes legais. Um Projeto de Lei está tramitando na Câmara para aprovação do “Estatuto da pessoa com câncer”, e essas questões devem ser avaliadas e acrescentadas. Incluir o resgate da vida pós-câncer é respeitar a dignidade humana e os valores sociais do trabalho, conforme estipula a Constituição.

São estimados mais de 300 mil novos diagnósticos de câncer na mulher, somente para este ano, segundo o INCA. Portanto, uma população considerável que não pode ficar invisível por 5 anos após alta médica.

Conta pra gente Cat, se você também teve que recorrer em busca dos seus direitos. ?