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Obrigação dos atendimentos pelos planos de saúde privados

Cats, sabemos da importância do diagnóstico precoce do câncer, pois o atraso na descoberta ou na procura médica, impacta no tratamento e no avanço da doença. 

Em função disso e apesar da pandemia, destacamos a obrigação dos atendimentos pelos planos de saúde privados, que precisam seguir as determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde.

Confira os prazos máximos, em dias úteis, para atendimento pelos Planos de Saúde, estipulados pela agência:

  • Consultas nas especialidades de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: 07 (sete);
  • Consulta nas demais especialidades: 14 (catorze);
  • Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: 03 (três);
  • Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: 10 (dez);
  • Procedimentos de alta complexidade (PAC): 21 (vinte e um);
  • Atendimento em regime de internação eletiva: 21 (vinte e um);
  • Urgência e emergência: Imediato.

Saiba também sobre a Portabilidade de Plano de Saúde:

O paciente que utiliza plano de saúde privado tem a possibilidade de migrar para outra seguradora através da portabilidade de carência, independente de o câncer ser considerado uma doença preexistente. A portabilidade sem cumprimento de carências deve seguir os mesmos critérios para qualquer paciente.

DICA!

Para problemas com o SUS, procure a Ouvidoria através do site: http://ouvprod02.saude.gov.br/ouvidor/CadastroDemandaPortal.do

Se o problema for com o plano de saúde, é possível registrar uma reclamação perante a ANS, no site: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras-sp-630100786/espaco-do-consumidor/central-de-atendimento-ao-consumidor

Colaboração da Cat Marilia Buccini, voluntária jurídica do IQeB.

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Testes genéticos para detecção de câncer hereditário através do plano de saúde: quem tem direito?

Sabemos que a realização de testes genéticos auxilia muito na avaliação do risco e prevenção de diversas doenças, como é o caso do câncer de mama e de ovário de origem hereditária, por exemplo, através da análise dos genes BRCA1/BRCA2.

Observada alguma alteração no resultado dos exames, é possível se realizar acompanhamentos médicos ou procedimentos cirúrgicos personalizados e preventivos, como, por exemplo, a famosa cirurgia profilática para retirada das mamas e ovários realizada pela atriz Angelina Jolie.

Ocorre que o mapeamento genético ainda é um exame muito caro e não realizado pelo Sistema Único de Saúde, embora exista um Projeto de Lei em andamento visando a obrigatoriedade da realização pelo SUS para mulheres com histórico familiar de câncer de mama e/ou ovário.

Contudo, importante saber que este exame tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde em determinadas hipóteses, como o diagnóstico de câncer de ovário em qualquer idade e o diagnóstico de câncer de mama em pacientes com menos de 35 anos de idade ou, quando diagnosticada com mais idade, tenha algum histórico familiar relevante, por exemplo.

No entanto, caso o paciente não se enquadre nas hipóteses previstas, mas tenha indicação médica para a pesquisa de genes, é possível pleitear a realização do exame perante o Poder Judiciário, que em muitos casos tem sido favorável ao paciente. Em São Paulo, por exemplo, o Tribunal de Justiça firmou o entendimento que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” (Súmula 102, TJSP).

Confira abaixo as hipóteses de cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde – ANS:

“110.7 – CÂNCER DE MAMA E OVÁRIO HEREDITÁRIOS – GENES BRCA1 e BRCA2

1. Cobertura obrigatória para mulheres com diagnóstico atual ou prévio de câncer de mama quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:

a. Diagnóstico de câncer de mama em idade ≤ 35 anos;

b. Diagnóstico de câncer de mama em idade ≤ 50 anos e mais um dos seguintes critérios:

I. um segundo tumor primário da mama (*);

II. ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º graus com câncer de mama e/ou ovário;

c. Diagnóstico de câncer de mama em idade ≤ 60 anos se câncer de mama triplo negativo (Receptor de estrogênio (RE), Receptor de progesterona (RP) e Receptor HER2 negativos);

d. Diagnóstico de câncer de mama em qualquer idade e mais um dos seguintes:

I. ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º graus com câncer de mama feminino em idade ≤ 50 anos;

II. ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º graus com câncer de mama masculino em qualquer idade;

III. ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º graus com câncer de ovário em qualquer idade;

IV. ≥ 2 familiares de 1º, 2º e 3º graus do mesmo lado da família com câncer de mama em qualquer idade;

V. ≥ 2 familiares de 1º, 2º e 3º graus do mesmo lado da família com câncer de pâncreas ou próstata (escore de Gleason > 7) em qualquer idade.

(*) (*) No caso de câncer de mama bilateral ou duas neoplasias primárias na mesma mama (comprovado por laudos anatomo-patológicos), cada um dos tumores deve ser considerado independentemente.

2. Cobertura obrigatória para mulheres com diagnóstico atual ou prévio de câncer de ovário (tumor epitelial) em qualquer idade e independente da história familiar.

3. Cobertura obrigatória para homens com diagnóstico atual ou prévio de câncer de mama em qualquer idade e independente da história familiar.

4. Cobertura obrigatória para pacientes com câncer de pâncreas e ≥ 2 familiares de 1º, 2º e 3º graus do mesmo lado da família com câncer de mama e/ou ovário e/ou pâncreas ou próstata (escore de Gleason ≥ 7) em qualquer idade.

5. Cobertura obrigatória para pacientes com câncer de próstata (escore de Gleason ≥ 7) e ≥ 2 familiares de 1º, 2º e 3º graus do mesmo lado da família com câncer de mama e/ou ovário e/ou pâncreas ou próstata (escore de Gleason ≥ 7) em qualquer idade.

6. Cobertura obrigatória para teste das 3 mutações fundadoras Ashkenazi nos genes BRCA1 e BRCA2 em pacientes de origem judaica Ashkenazi quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:

a. câncer de mama em qualquer idade e independente da história familiar;

b. câncer de ovário em qualquer idade e independente da história familiar;

c. câncer de pâncreas em qualquer idade com ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º. graus com câncer de mama, ovário, pâncreas ou próstata (escore Gleason ≥ 7).

7. Cobertura obrigatória para pacientes maiores de 18 anos, diagnosticados ou não com câncer, independente do sexo, quando houver mutação deletéria em BRCA1 ou BRCA2 em familiar de 1º, 2º e 3º graus.

8. Cobertura obrigatória para indivíduos com câncer de mama isolado, que tenham estrutura familiar limitada. Estrutura familiar limitada é a ausência, em pelo menos um dos ramos (materno ou paterno) da família, de pelo menos 2 mulheres familiares de 1o, 2o ou 3o graus que tenha vivido além dos 45 anos de idade no momento da avaliação. Incluem-se nesta descrição indivíduos que desconhecem dados de sua família biológica.

9. Cobertura obrigatória para indivíduos com câncer de mama, mas com estrutura familiar limitada (ausência de 2 familiares de 1º, 2º ou 3º graus do sexo feminino em uma das linhagens – materna ou paterna – que tenha vivido além dos 45 anos de idade).

Método de análise utilizado de forma escalonada:

1. Nos casos em que a mutação genética já foi identificada na família, realizar apenas a pesquisa da mutação específica. Para pacientes de origem judaica Ashkenazi nos quais a mutação familiar for uma mutação fundadora, está justificada a realização da análise das 3 mutações fundadoras Ashkenazi ao invés da análise somente da mutação familiar pela possibilidade da ocorrência de mais de uma mutação em genes BRCA em famílias Ashkenazi. Se a família for de origem judaica Ashkenazi e a mutação familiar não for uma das 3 mutações fundadoras, ainda assim justifica-se a realização do teste destas 3 mutações além da mutação que sabidamente segrega na família.

2. Nos casos de pacientes elencados nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8 realizar o exame Sequenciamento de Nova Geração de toda região codificadora de BRCA1 e BRCA2 e MLPA de BRCA1 e BRCA2;

3. Nos casos de pacientes enquadrados no item 6, realizar teste das 3 mutações fundadoras Ashkenazi nos genes BRCA1 e BRCA2, a saber: BRCA1 185delAG (c.66_67delAG, p.Glu23fs), BRCA1 5382insC (c.5263insC, p.Gln1756fs), e BRCA2 6174delT (c.5946delT, p.Ser1982fs). Se nenhuma destas mutações for identificada eoutros critérios de elegibilidade forem contemplados conforme descrito nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 8, deve ser realizada a análise seguindo os critérios de análise escalona descrito para cada item.

OBS 1: Pacientes enquadradas nesta diretriz e com sequenciamento e MLPA para BRCA1 e BRCA2 negativos, devem ser referenciadas para Diretriz de Painel de câncer de mama e/ou ovário.

OBS 2: Pacientes enquadradas nesta diretriz e que simultaneamente preencham os critérios da Diretriz de Painel de câncer de mama e/ou ovário podem ser referenciadas diretamente para a Diretriz de Painel de câncer de mama e/ou ovário.

OBS 3: Nos pacientes em que forem encontradas mutações patogênicas ou provavelmente patogênicas nos genes BRCA1 ou BRCA2, mesmo que assintomáticos, a mastectomia e a salpingo-ooforectomia redutoras de risco, bem como a reconstrução das mamas são de cobertura obrigatória da mesma forma que a cobertura prevista para pacientes com diagnóstico de câncer, quando indicado pelo médico assistente. Caso a beneficiária não deseje realizar mastectomia a ressonância magnética das mamas anual é de cobertura obrigatória.

OBS 4: Quando da realização de salpingo-ooforectomia redutora de risco em portadoras de mutação de BRCA1 e/ou BRCA2, a análise patológica dos anexos excisados deve ser realizada minuciosamente seguindo protocolo específico. COLOCAR REFERENCIA

OBS 5: Para fins desta DUT, tumores invasivos e in situ da mama serão considerados igualmente na definição “câncer de mama”. Para fins desta DUT, serão incluídos na definição “câncer de ovário” os tumores epiteliais de ovário, trompas de falópio e tumores primários de peritônio.”

“110.26 – PAINEL DE GENES PARA CÂNCER DE MAMA E/OU OVÁRIO

1. Cobertura obrigatória para mulheres com, diagnóstico atual ou prévio de câncer de ovário epitelial quando preencherem critérios para pelo menos 2 das seguintes síndromes: Síndrome de Câncer de Mama e Ovário Hereditários, Síndrome de Lynch e/ou Síndrome de Peutz-Jeghers.

2. Cobertura obrigatória para mulheres com diagnóstico atual ou prévio de câncer de mama quando preencherem critérios para pelo menos 2 das seguintes síndromes: Síndrome de Câncer de Mama e Ovário Hereditários, Síndrome de Cowden, Síndrome de Li-Fraumeni, Síndrome de Câncer Gástrico Difuso Hereditário e/ou Síndrome de Peutz-Jeghers.

3. Cobertura obrigatória para mulheres com diagnóstico atual ou prévio de câncer de mama e/ou ovário epitelial com critérios para câncer de mama e ovário hereditários e que tenham resultado negativo na análise de mutações germinativas de BRCA1 e BRCA2 por sequenciamento e MLPA.”

Marília Masiero Buccini Biscuola – Colaboradora de Assuntos Jurídicos

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EM DECISÃO HUMANITÁRIA, STJ RECONHECE A NECESSIDADE DE COBERTURA DA PRESERVAÇÃO DE FERTILIDADE DE PACIENTE ONCOLÓGICO DURANTE TRATAMENTO POR PLANO DE SAÚDE

Após entendimento da 3ª Câmera do Superior Tribunal de Justiça, é possível obrigar plano de saúde a custear tratamento para preservação da fertilidade de paciente oncológica.


No último dia 26 de maio, o STJ determinou em sede do Recurso Especial nº 1.815.796 que o plano de saúde suporte, até o final do tratamento oncológico, com os custos da criopreservação dos óvulos de paciente diagnosticada com câncer de mama que realizará quimioterapia.

A decisão tratou corretamente o caso como preservação e não tratamento de fertilidade, de modo a distinguir do procedimento de reprodução assistida, excluído do rol de cobertura obrigatória pela Resolução Normativa nº 428 de 2017, da ANS, bem como na Lei dos Planos de Saúde. Assim, utilizando-se da mesma Lei, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino aponta que a assistência à saúde “compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde (…) no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais, dentre os quais a já mencionada falência ovariana, que é a hipótese dos autos”.


A Ministra Nancy Andrighi ratificou em seu voto-vista que “se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes”. Ampliou, também, o conceito do princípio primun, non nocere (da não maleficência/primeiro, não prejudicar) trazido pelo Ministro Relator ao afirmar que se impõe ao profissional de saúde o dever de “não causar ao paciente um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar”. Ou seja, impõe o dever de prevenir, quando possível, o dano previsível e evitável que, no presente caso, seria a infertilidade como possível efeito adverso da quimioterapia.


No entanto, a proposta inicial do relator era de obrigar o plano de saúde a pagar somente a retirada dos óvulos, uma vez que fora do corpo da paciente passariam à hipótese de reprodução assistida e, portanto, excluído de cobertura. Contudo, prevaleceu o voto da Ministra Nancy Andrighi que destacou que a operadora deve pagar o congelamento dos óvulos até que a paciente receba alta do tratamento quimioterápico, de forma que, ao final do tratamento poderá lhe ser devolvida a chance de exercer a maternidade a seu critério e no momento oportuno.

Essa decisão vai ao encontro dos avanços necessários a uma abordagem mais humanitária e à tutela dos direitos e interesses dos pacientes oncológicos, principalmente ao considerarmos o aumento da quantidade de pessoas cada vez mais jovens, em idade reprodutiva, com o desejo da maternidade ou paternidade, que recebem o diagnóstico de câncer, com aumento das taxas de sobrevida e cura da doença.

Colaboradora do IQeB – Advogada Marília Masiero Buccini Biscuola

Para quem quiser acompanhar a decisão do STJ é só clicar neste link.

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Você sabia que planos de saúde não podem limitar o número de sessões de quimioterapia?

Nosso novo colunista e parceiro o Advogado Rodrigo Lopes dos Santos, do escritório Lopes & Giorno Advogados, aborda neste texto nossos direitos durante o tratamento. Mais um aliado para garantir a nossa luta!

No intuito de contribuir com informações e conhecimento, inclusive jurídico, que é nossa área de atuação, vamos procurar, nesse texto, dar dicas às Cats, para seguirem no tratamento e na luta contra o câncer.

Algumas Cats possuem planos de saúde, outras não, e, ao longo das postagens, vamos abarcar as diversas hipóteses e situações que nos são trazidas e vivenciadas diariamente. Gostaríamos, nesse momento, de tranquilizar nossas guerreiras sobre a limitação que planos de saúde tentam fazer sobre quimioterapia, pois sabemos que muitos
planos tentam convencê-las de que há um número predeterminado de tratamento ou de medicamento específico. Porém, nossas Cats não precisam aceitar essa limitação, por um motivo bastante simples: planos de saúde não podem limitar sessões de quimioterapia ou fornecimentos de medicamentos com registros na Anvisa. Trata-se de conduta abusiva e ilegal, que fere nosso Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé contratual e a dignidade da pessoa humana, princípio insculpido na Constituição Federal.

Tem-se que foi o médico das Cats que prescreveu o remédio para quimioterapia, não podendo o plano de saúde simplesmente limitar ou negar, tentando ser o subscritor do tratamento, agindo como se fosse médico das nossas guerreiras, o que é inadmissível.

Especificamente, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido bem claro nas suas decisões nesse sentido. Editou uma súmula (de um jeito simples, entendimento jurisprudencial pacificado), de número 95, que prevê: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”.

Ainda com aprovação do medicamento na Anvisa, não subsiste qualquer razão para a negativa do tratamento, não podendo as Cats ficarem convencidas com tratamentos indeferidos pelo plano de saúde, devendo procurar seus direitos e serem fortes nessa luta pelos seus direitos, contando com profissionais que saberão apoiá-las e compreendê-las com sensibilidade nesse momento.

Citaremos trecho de um recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 22 de março de 2019, número 1098645-10.2018.826.0100: “APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de neoplasia de mama com metástase óssea. Recusa no fornecimento de medicamento prescrito para quimioterapia. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade reconhecida. Inteligência da Súmula 95 do TJSP. Irrelevância de a droga não constar no rol do instituído pela ANS. Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Exclusão que contraria a função social do contrato retirando da paciente a possibilidade do tratamento necessitado. Medicamento com registro na ANVISA. R. sentença mantida”.

Avante, Cats!

Rodrigo Lopes dos Santos
• Ex-Promotor de Justiça do Estado de São Paulo
• Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP
• Mestrando em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo – USP
• Pós-graduado em Litígio Estratégico pela Fundação Getúlio Vargas – FGV
• Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – FGV
• Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP