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Quimioterapia oral domiciliar

O fornecimento de quimioterapia oral domiciliar é um direito do paciente com câncer, porém costuma ser negado pelos convênios médicos, demandando o ajuizamento de ação para seu fornecimento.

A recente aprovação pelo Senado, na data de 03 de junho de 2020, para que planos de saúde forneçam tratamento contra o câncer, em casa, consiste em uma significativa vitória para todos os guerreiros que estão combatendo a doença.

O Projeto de Lei 6330/2019, de Autoria de José Reguffe, tem o objetivo de “alterar a lei de Plano de saúde, para tornar obrigatória a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia registrados na Anvisa, dispensada a previsão de que tais procedimentos sejam autorizados em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas revistos periodicamente”.

Continuamente, tendo havido a aprovação pelo Senado Federal, a votação foi remetida para a Câmara dos Deputados, na data de 09/06/2020.

A ideia do Projeto de Lei

A ideia do Projeto de Lei é que o tratamento de quimioterapia oral domiciliar não dependa da integração ao rol de procedimentos previstos pela ANS.

A aprovação representaria maior celeridade ao tratamento dos pacientes, que não mais precisariam aguardar a revisão do rol de procedimentos da ANS, cuja revisão ocorre apenas a cada 2 anos.

Nesse contexto, a justificação do Projeto tem um olhar humanitário e igualitário: o paciente visto com dignidade.

Assim, trata-se da facilitação do tratamento, de celeridade, do conforto. Para que, havendo registro na Anvisa, possa o paciente receber o tratamento domiciliar, minimizando sua dor.

Salientamos que o projeto vai ao encontro daquilo que já é considerado correto pela Justiça.

Somos apoiadores dessa campanha e levantaremos a bandeira desse tratamento domiciliar, para que possamos minimizar o sofrimento de todos os guerreiros que combatem ferozmente a doença.

O papel do Judiciário na quimioterapia domiciliar

Enquanto não aprovado o Projeto de Lei, os pacientes portadores de câncer têm que ser firmes na batalha. A palavra de ordem é não desistir.

Nesse contexto, o Poder Judiciário tem se mostrado bastante sensível às demandas, tendo concedido fornecimento de medicamentos ou terapias que ainda se encontrem fora do rol de procedimentos da ANS.

Desse modo, pacientes que recebem a prescrição do tratamento de quimioterapia domiciliar, existindo registro na Anvisa, podem se socorrer do Poder Judiciário, para se valerem de seus direitos.

Ainda que não haja o registro no rol da ANS, o tratamento não pode ser obstado ao consumidor.

Por essa razão, fundamental que o paciente persista, pois os Tribunais de Justiça têm admitido o tratamento domiciliar.

Como exemplo, cita-se recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Conclusivo que o fato de o medicamento não estar no rol da ANS não é razão de se ter excluído o tratamento.

Veja-se recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“(…) Negativa de cobertura de medicamento denominado “Olaparibe” (Lynparza) – 300 mg. Recusa fundada em cláusula que exclui tratamento domiciliar. Abusiva a negativa de custeio de medicamento prescrito para o tratamento da autora, sob o argumento da exclusão contratual (por seraplicado por via oral, permitindo o uso domiciliar) e ainda, de que é importado e não integra o rol estatuído pela ANS. Medicamento que corresponde ao próprio tratamento da doença que acomete a autora e que tem cobertura contratual. Recusa indevida.” TJSP, Apelação 100262 72.2019.8.26.0319, julgada em 29/05/2020.

Com efeito, nota-se que o paciente teve que se valer do Poder Judiciário para receber seu tratamento, pois ainda não havia inclusão do tratamento no rol de procedimentos da ANS.

Certamente, a aprovação pela Câmara dos Deputados representará uma vitória para agilizar todo o tratamento.

Força na luta

A saber que, enquanto não ocorra a referida aprovação, o paciente deve se socorrer de auxílio jurídico, para seguir na sua batalha e, com isto, poderá receber o tratamento ou medicamento sem necessidade de aguardar sua inclusão no rol da ANS.

Enquanto se aguarda a aprovação pela Câmara, já temos uma perspectiva: estamos mais perto de vencer essa luta.

Bem como, seguiremos defendendo a ideia e batalhando pelo tratamento de cada um dos pacientes.

E assim, ficamos mais perto de casa.

Rodrigo Lopes dos Santos, graduado em Direito pela USP, mestre em Direito do Estado pela USP, sócio do Lopes & Giorno Advogados, é também colaborador do Instituto Quimioterapia e Beleza.

Fernanda Giorno de Campos, especialista em Direitos e Setores Regulados pela FGV, graduada em Direito pelo Mackenzie, sócia do Lopes & Giorno Advogados.

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Paciente com câncer tem direito a receber os medicamentos Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol) de plano de saúde, decide Tribunal de Justiça de São Paulo

Em 2019, uma nova dupla de medicamentos passou a revolucionar o tratamento do câncer, trazendo mais esperanças àqueles que travam batalha contra a doença: os fármacos Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol).

Recentes estudos comprovaram a eficácia de tais drogas, como foi abordado por oncologistas no Simpósio para Pacientes Oncológicos, organizado pelo Instituto Quimioterapia e Beleza, em outubro de 2019.

Entretanto, muitos pacientes que solicitam tais medicamentos deparam-se com a negativa do fornecimento pelos convênios médicos (planos de saúde).

Diante da negativa do convênio, recomenda-se a procura por um advogado especialista em direito à saúde, o qual saberá como orientar o paciente e bem proceder para efetivação de seus direitos, uma vez que existe o direito do paciente ao fornecimento dos medicamentos Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol) pelos planos de saúde.

Salienta-se que, em virtude da gravidade da doença que demanda um tratamento efetivo e rápido, um processo para pedido de fornecimento de tais medicamentos comporta a concessão de tutela de urgência, a qual deve ser avaliada pelo juiz em prazo inferior a uma semana, garantindo o pronto acesso aos remédios em questão.

Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, de modo inequívoco, que paciente acometido de câncer tem direito de receber os medicamentos Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol), para seu tratamento, sendo abusiva a negativa dos planos de saúde.

Nos julgamentos, tratava-se de casos de pacientes que precisavam de tratamento e tiveram seu direito negado pelo plano de saúde.

A negativa do fornecimento de Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol) revelou-se abusiva ao consumidor, não podendo ser admitida pelo ordenamento jurídico, estando a vida e a dignidade da pessoa humana como valores situados em patamar superior em relação às decisões econômicas de operadoras de saúde.

No julgamento da apelação 1000612-60.2019.8.26.0581 ( na data de 22 de abril de 2020), pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto condutor da Relatora Mary Grün, o colegiado decidiu que:

É abusiva a recusa da ré porque é de competência do médico, e não da operadora do plano, a escolha da terapia relativa à patologia da paciente, patologia esta coberta pelo plano, sendo irrelevante se tratar de medicamento não previsto no rol da ANS ou de uso domiciliar.”

Pontuou ainda que: “não é necessário que o contrato de prestação de serviços à saúde ou a Agência Reguladora relacionem expressamente cada um dos procedimentos a que os beneficiários terão direito nem o procedimento adequado ao tratamento de cada moléstia, lembrando que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”.

Nesse contexto, não se pode olvidar a existência das súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo, as quais tornam claro o direito dos pacientes aos tratamentos prescritos pelos médicos responsáveis, não ficando o direito impedido pela negativa dos planos de saúde:

Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”.

Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Assim, o paciente acometido de câncer, que precisar dos remédios Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol), tem direito a receber o medicamento, sendo abusiva a negativa do plano de saúde em fornecer o fármaco necessário ao trato da moléstia.

O fato de o medicamento Kisqali (Ribociclibe) só ter sido incluído na ANVISA recentemente (em 2018) não pode ser óbice para o consumidor, uma vez que há devido registro no órgão competente. O STJ é muito claro a esse respeito, nos recursos especiais Resp 1712163/SP e Resp 1726563/SP: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”.

Ou seja, medicamentos que possuem registro na ANVISA, ainda que com registro recente, no ano de 2018, devem ser fornecidos ao paciente com câncer pelo plano de saúde.

No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Bandeirante (TJSP), datado de 16 de abril de 2020, que determinou o fornecimento além do medicamento Kisqali (Ribociclibe), do fármaco Femara (Letrozol), afirmando o Relator Edson Luiz de Queiroz, na apelação 1001795-30.2019.8.26.0011 que:

O objetivo contratual da assistência médica comunica-se, necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente“.

Os pacientes que precisam de Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol) para tratamento do câncer devem ser firmes na luta para poderem realizar o seu tratamento e procurar ajuda de profissional especializado para conseguir a efetivação de seus direitos ao tratamento digno e preservação de suas vidas.

Força na luta contra o câncer!

*Referência:

Publicação no site Migalhas, por Rodrigo Lopes.

Rodrigo Lopes, graduado em Direito pela USP, mestre em Direito pela USP, sócio do Lopes & Giorno Advogados, é colaborador do Instituto de Quimioterapia e Beleza.

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O direito ao leite para mães que não podem amamentar: desafios e realidade

Na luta contra o câncer de mama, muitas cats que passaram por mastectomia ou que tenham outro impedimento clínico à amamentação acabam por enfrentar novos problemas: a impossibilidade de amamentar seu filho recém-nascido. Mas o que fazer diante desta situação? O texto a seguir trará algumas respostas para ajudar as cats mamães que não puderem amamentar. Vamos lá!

De forma sintética, a mastectomia é um procedimento necessário pelo qual algumas mulheres com câncer de mama precisam passar para evitar que o tumor se espalhe. Consiste na retirada parcial ou total de uma ou das duas mamas. No caso da mastectomia total bilateral, nossas cats não podem fornecer leite às crianças geradas, o que traz angústias e preocupações.

Além da mastectomia, pode haver outras causas de restrições clínicas ao aleitamento, portanto se o médico responsável pelo tratamento restringir a amamentação, a mãe estará impossibilitada de fornecer leite ao seu filho.

Neste quadro de inviabilidade de fornecimento de leite materno, torna-se necessária a busca por uma fonte de leite externa para alimentação dos bebês. No caso de mães em condição de vulnerabilidade sócio-econômica, a dificuldade para obtenção do leite é grande, isto porque o leite para crianças recém-nascidas possui elevado valor no mercado.

Assim, a busca pelo fornecimento de leite envolve a formulação de pedidos perante programas assistenciais governamentais. Porém, os problemas ainda estão muito longe do fim, sendo que o principal entrave aos pedidos consiste no fato de não existir legislação federal obrigando o fornecimento de leite a crianças em idade de amamentação.

Com este verdadeiro vácuo normativo em âmbito nacional, as alternativas disponíveis são programas estaduais e municipais instituindo o fornecimento do leite, o que poderia ser uma alento às mães.

Entretanto, estes programas, que são institucionalizados por normas (leis, resoluções, portarias e etc…) municipais ou estaduais contemplam o fornecimento apenas para mães portadoras do vírus HIV, desprezando outras causas que impossibilitam o aleitamento materno direto, como os casos em que a mãe submeteu-se à mastectomia.

Entendemos que esta situação causa uma cruel e injustificada desigualdade, na medida em que a lei ou norma infralegal cria uma descriminação da mãe que luta contra o câncer, em relação à mãe portadora de HIV.

Esta desigualdade representa uma quebra ao princípio da isonomia, o qual constitui um dos princípios fundamentais de nosso país e está previsto expressamente na Constituição Federal, a qual , de modo simples, representa a lei maior que guia o Brasil, estando acima de qualquer outra lei, resolução ou portaria.

Assim, alertamos à cat que tenha passado por mastectomia, e que viva em cidade ou estado no qual exista programa de fornecimento de leite a mães portadoras de HIV, que ela tem direito a obter leite para seu filho nos mesmos moldes em que o leite é fornecido às mães portadoras de HIV.

Provavelmente o ente governamental responsável pelo programa, seja estado ou município, negará o pedido de fornecimento de leite, porém a cat que continuar sua luta e buscar seus interesses na Justiça, terá grandes chances de ver seu direito concretizado.

Além da via judicial, precisamos destacar algumas alternativas existentes, de modo a facilitar o caminho das mães que passaram por mastectomia, pois alguns estados e municípios possuem programas distintos para o fornecimento de leite. O Estado de São Paulo, por meio da Resolução 336/2007 da Secretaria de Saúde, instituiu programa de fornecimento de leite até os dois anos de idade para crianças intolerantes à lactose. Deste modo, se o filho da cat tiver intolerância à lactose, o caminho para obtenção do leite torna-se mais fácil, uma vez que já existe a previsão de fornecimento pelo Governo do Estado de São Paulo.

Para os residentes da cidade de São Paulo, existe o programa Leve Leite, que distribui leite a famílias socialmente vulneráveis que preencham os requisitos e cadastrem-se na Prefeitura de São Paulo. Alguns outros (poucos) municípios também têm programas assistenciais, vale a pena pesquisar o website da prefeitura da sua residência e também realizar o Cadastro Único centralizado, que deve ser feito no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) existente no município em que residir a cat. O link para obtenção dos endereços de todos os CRAS do Estado de São Paulo, para escolha do mais próximo de sua residência clique aqui.

No caso das cats residentes de outros estados, recomenda-se que seja feito acesso ao website dos respectivos governos estaduais, para pesquisa dos centros de assistência social de cada estado.

Por fim, reitera-se que a discriminação das mães que não puderem amamentar devido ao câncer não se justifica. Disto, percebemos duas coisas:

  1. É importante que a mãe procure seus direitos na justiça, por meio de um profissional especializado na área de saúde e cidadania, de modo a receber o leite a que seu filho tem direito!
  2. Seria fundamental levarmos este debate à sociedade para elaboração de projeto de lei instituindo programas nacionais de fornecimento de leite a mães em posição de hipossuficiência econômica, que por motivos de saúde estejam impossibilitadas de amamentar, pouco importando o problema que inviabilize a amamentação, pois o que está em jogo é a saúde e o desenvolvimento de um ser inocente e indefeso que deve ser protegido.

Por enquanto é isso. Força cats e até o mês que vem!

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Você sabia que planos de saúde não podem limitar o número de sessões de quimioterapia?

Nosso novo colunista e parceiro o Advogado Rodrigo Lopes dos Santos, do escritório Lopes & Giorno Advogados, aborda neste texto nossos direitos durante o tratamento. Mais um aliado para garantir a nossa luta!

No intuito de contribuir com informações e conhecimento, inclusive jurídico, que é nossa área de atuação, vamos procurar, nesse texto, dar dicas às Cats, para seguirem no tratamento e na luta contra o câncer.

Algumas Cats possuem planos de saúde, outras não, e, ao longo das postagens, vamos abarcar as diversas hipóteses e situações que nos são trazidas e vivenciadas diariamente. Gostaríamos, nesse momento, de tranquilizar nossas guerreiras sobre a limitação que planos de saúde tentam fazer sobre quimioterapia, pois sabemos que muitos
planos tentam convencê-las de que há um número predeterminado de tratamento ou de medicamento específico. Porém, nossas Cats não precisam aceitar essa limitação, por um motivo bastante simples: planos de saúde não podem limitar sessões de quimioterapia ou fornecimentos de medicamentos com registros na Anvisa. Trata-se de conduta abusiva e ilegal, que fere nosso Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé contratual e a dignidade da pessoa humana, princípio insculpido na Constituição Federal.

Tem-se que foi o médico das Cats que prescreveu o remédio para quimioterapia, não podendo o plano de saúde simplesmente limitar ou negar, tentando ser o subscritor do tratamento, agindo como se fosse médico das nossas guerreiras, o que é inadmissível.

Especificamente, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido bem claro nas suas decisões nesse sentido. Editou uma súmula (de um jeito simples, entendimento jurisprudencial pacificado), de número 95, que prevê: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”.

Ainda com aprovação do medicamento na Anvisa, não subsiste qualquer razão para a negativa do tratamento, não podendo as Cats ficarem convencidas com tratamentos indeferidos pelo plano de saúde, devendo procurar seus direitos e serem fortes nessa luta pelos seus direitos, contando com profissionais que saberão apoiá-las e compreendê-las com sensibilidade nesse momento.

Citaremos trecho de um recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 22 de março de 2019, número 1098645-10.2018.826.0100: “APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de neoplasia de mama com metástase óssea. Recusa no fornecimento de medicamento prescrito para quimioterapia. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade reconhecida. Inteligência da Súmula 95 do TJSP. Irrelevância de a droga não constar no rol do instituído pela ANS. Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Exclusão que contraria a função social do contrato retirando da paciente a possibilidade do tratamento necessitado. Medicamento com registro na ANVISA. R. sentença mantida”.

Avante, Cats!

Rodrigo Lopes dos Santos
• Ex-Promotor de Justiça do Estado de São Paulo
• Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP
• Mestrando em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo – USP
• Pós-graduado em Litígio Estratégico pela Fundação Getúlio Vargas – FGV
• Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – FGV
• Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP