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Juíza do Trabalho manda Walmart readmitir repositora demitida durante tratamento de câncer

Cats, cada vez mais vemos movimentos preconceituosos no que se refere as mulheres em tratamento e carreira profissional, mas também temos visto movimentos inversos que nos enche de esperança, como em recente decisão da Juíza do Trabalho que mandou o Walmart readmitir repositora demitida durante tratamento de câncer.🎀

Comentário da nossa colaboradora jurídica Marilia Buccini (@mariliambb):
“Justiça Trabalhista aplica Súmula que presume discriminatória a dispensa de empregados que possuam algum tipo de doença grave que suscite estigma ou preconceito e determina a readmissão, no prazo de 48 horas, de empregada demitida durante tratamento de câncer de tireóide.

A funcionária foi demitida sem justa causa, com o consequente cancelamento do seu plano de saúde, às vésperas da cirurgia agendada para remoção do câncer.

Como bem pontuou a juíza Tamara Gil Kemp, “sem emprego, não há salário; sem salário não há como enfrentar com dignidade a doença”.
A decisão é um passo importante para as mudanças necessárias no campo câncer x trabalho. Principalmente quando se observa que cada vez pessoas mais jovens, em plena idade produtiva, têm sido diagnosticadas com câncer”.

Estamos de olho, lutando por nossos Direitos e combatendo preconceitos e discriminações!👁️⚖️

Confira a matéria na íntegra:

A juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama, determinou ao Walmart Brasil que reintegre ao emprego e restabeleça o plano de saúde de uma repositora que foi dispensada sem justa causa há poucos dias da realização de uma cirurgia para retirada de um câncer de tireóide. Para a magistrada, que considerou a dispensa discriminatória, é preciso combater a rejeição do trabalhador pelo fato de ser portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, ainda quando relacionado ao risco de redução da produtividade.

Consta dos autos que a trabalhadora, admitida em abril de 2014 na função de repositora, descobriu em agosto de 2020 que estava com carcinoma papilífero de tireóide, um nódulo maligno e cancerígeno com risco de se espalhar para outras áreas do corpo. Após a realização de exames, cobertos pelo plano de saúde e sempre com ciência da empresa, foi marcada cirurgia para novembro de 2020.

Poucos dias antes do procedimento, contudo, a trabalhadora diz que foi dispensada pela empresa sem justa causa – mediante aviso prévio indenizado – de forma ilegal, arbitrária e discriminatória. Segundo ela, a empresa não queria pagar a sua parte nas despesas médicas e hospitalares de internação e procedimento cirúrgico, com valor estimado de R$ 10 mil. Por fim, contou que às vésperas da cirurgia ficou sabendo, por uma mensagem de whatsapp, que o procedimento fora desmarcado porque ela tinha sido desligada do convênio. Com esse argumento, acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde.



Dispensa discriminatória

Em sua decisão, a magistrada lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) presume que, uma vez tomada ciência da enfermidade, toda dispensa sem justa causa de empregados que possuam algum tipo de doença grave que suscite estigma ou preconceito presume-se discriminatória (Súmula 443). Para além do receio de contágio, julgamento moral negativo ou discriminação de raça, gênero, ascendência, etnia, orientação sexual, nacionalidade, religião e situação social, entre outros, salientou a magistrada, “é imperioso combater a discriminação do trabalhador pelo fato de ser portador de doença que acarrete ou implique em risco de redução da produtividade. Sem emprego, não há salário; sem salário não há como enfrentar com dignidade a doença”.

No caso dos autos, revelou a juíza, há provas inequívocas de que a empresa sabia da doença da sua empregada e da necessidade de tratamento. Já em novembro de 2020, próximo à data da cirurgia, a trabalhadora apresentou um atestado médico de 20 dias. Diante desse fato, a empresa deveria ter suspendido a contagem do aviso prévio durante o período de afastamento por motivo de saúde, ao invés de considerá-la apta à demissão. Mas, de acordo com a magistrada, a empresa não considerou esse atestado, “revelando assim sua urgência em descartar a trabalhadora do seu quadro funcional”.

Para a juíza, a doença presumivelmente gerou estigma e preconceito, no mínimo, relativo à baixa produtividade e afastamento do trabalho que certamente implicariam. Além disso, a empresa sabia que teria que participar do custeio de procedimentos médicos junto ao plano de saúde. “Desta maneira, entendo tratar-se de dispensa presumidamente discriminatória, que atrai os efeitos do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 e súmula 443 do TST”.

A magistrada deferiu o pedido de concessão da antecipação da tutela para condenar a empresa a reintegrar a trabalhadora ao emprego imediatamente e, no prazo de 48 horas da ciência da decisão, restabelecer o seu plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente praticadas, autorizando a internação da trabalhadora para realização de todos os procedimentos cirúrgicos, tratamentos, exames, materiais médicos e hospitalares, e medicamentos necessários, conforme prescrição médica e observadas as regras originais do plano de saúde contratado.

(Mauro Burlamaqui)

Processo n. 0000057-40.2021.5.10.0111

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Testes genéticos para detecção de câncer hereditário através do plano de saúde: quem tem direito?

Sabemos que a realização de testes genéticos auxilia muito na avaliação do risco e prevenção de diversas doenças, como é o caso do câncer de mama e de ovário de origem hereditária, por exemplo, através da análise dos genes BRCA1/BRCA2.

Observada alguma alteração no resultado dos exames, é possível se realizar acompanhamentos médicos ou procedimentos cirúrgicos personalizados e preventivos, como, por exemplo, a famosa cirurgia profilática para retirada das mamas e ovários realizada pela atriz Angelina Jolie.

Ocorre que o mapeamento genético ainda é um exame muito caro e não realizado pelo Sistema Único de Saúde, embora exista um Projeto de Lei em andamento visando a obrigatoriedade da realização pelo SUS para mulheres com histórico familiar de câncer de mama e/ou ovário.

Contudo, importante saber que este exame tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde em determinadas hipóteses, como o diagnóstico de câncer de ovário em qualquer idade e o diagnóstico de câncer de mama em pacientes com menos de 35 anos de idade ou, quando diagnosticada com mais idade, tenha algum histórico familiar relevante, por exemplo.

No entanto, caso o paciente não se enquadre nas hipóteses previstas, mas tenha indicação médica para a pesquisa de genes, é possível pleitear a realização do exame perante o Poder Judiciário, que em muitos casos tem sido favorável ao paciente. Em São Paulo, por exemplo, o Tribunal de Justiça firmou o entendimento que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” (Súmula 102, TJSP).

Confira abaixo as hipóteses de cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde – ANS:

“110.7 – CÂNCER DE MAMA E OVÁRIO HEREDITÁRIOS – GENES BRCA1 e BRCA2

1. Cobertura obrigatória para mulheres com diagnóstico atual ou prévio de câncer de mama quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:

a. Diagnóstico de câncer de mama em idade ≤ 35 anos;

b. Diagnóstico de câncer de mama em idade ≤ 50 anos e mais um dos seguintes critérios:

I. um segundo tumor primário da mama (*);

II. ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º graus com câncer de mama e/ou ovário;

c. Diagnóstico de câncer de mama em idade ≤ 60 anos se câncer de mama triplo negativo (Receptor de estrogênio (RE), Receptor de progesterona (RP) e Receptor HER2 negativos);

d. Diagnóstico de câncer de mama em qualquer idade e mais um dos seguintes:

I. ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º graus com câncer de mama feminino em idade ≤ 50 anos;

II. ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º graus com câncer de mama masculino em qualquer idade;

III. ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º graus com câncer de ovário em qualquer idade;

IV. ≥ 2 familiares de 1º, 2º e 3º graus do mesmo lado da família com câncer de mama em qualquer idade;

V. ≥ 2 familiares de 1º, 2º e 3º graus do mesmo lado da família com câncer de pâncreas ou próstata (escore de Gleason > 7) em qualquer idade.

(*) (*) No caso de câncer de mama bilateral ou duas neoplasias primárias na mesma mama (comprovado por laudos anatomo-patológicos), cada um dos tumores deve ser considerado independentemente.

2. Cobertura obrigatória para mulheres com diagnóstico atual ou prévio de câncer de ovário (tumor epitelial) em qualquer idade e independente da história familiar.

3. Cobertura obrigatória para homens com diagnóstico atual ou prévio de câncer de mama em qualquer idade e independente da história familiar.

4. Cobertura obrigatória para pacientes com câncer de pâncreas e ≥ 2 familiares de 1º, 2º e 3º graus do mesmo lado da família com câncer de mama e/ou ovário e/ou pâncreas ou próstata (escore de Gleason ≥ 7) em qualquer idade.

5. Cobertura obrigatória para pacientes com câncer de próstata (escore de Gleason ≥ 7) e ≥ 2 familiares de 1º, 2º e 3º graus do mesmo lado da família com câncer de mama e/ou ovário e/ou pâncreas ou próstata (escore de Gleason ≥ 7) em qualquer idade.

6. Cobertura obrigatória para teste das 3 mutações fundadoras Ashkenazi nos genes BRCA1 e BRCA2 em pacientes de origem judaica Ashkenazi quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:

a. câncer de mama em qualquer idade e independente da história familiar;

b. câncer de ovário em qualquer idade e independente da história familiar;

c. câncer de pâncreas em qualquer idade com ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º. graus com câncer de mama, ovário, pâncreas ou próstata (escore Gleason ≥ 7).

7. Cobertura obrigatória para pacientes maiores de 18 anos, diagnosticados ou não com câncer, independente do sexo, quando houver mutação deletéria em BRCA1 ou BRCA2 em familiar de 1º, 2º e 3º graus.

8. Cobertura obrigatória para indivíduos com câncer de mama isolado, que tenham estrutura familiar limitada. Estrutura familiar limitada é a ausência, em pelo menos um dos ramos (materno ou paterno) da família, de pelo menos 2 mulheres familiares de 1o, 2o ou 3o graus que tenha vivido além dos 45 anos de idade no momento da avaliação. Incluem-se nesta descrição indivíduos que desconhecem dados de sua família biológica.

9. Cobertura obrigatória para indivíduos com câncer de mama, mas com estrutura familiar limitada (ausência de 2 familiares de 1º, 2º ou 3º graus do sexo feminino em uma das linhagens – materna ou paterna – que tenha vivido além dos 45 anos de idade).

Método de análise utilizado de forma escalonada:

1. Nos casos em que a mutação genética já foi identificada na família, realizar apenas a pesquisa da mutação específica. Para pacientes de origem judaica Ashkenazi nos quais a mutação familiar for uma mutação fundadora, está justificada a realização da análise das 3 mutações fundadoras Ashkenazi ao invés da análise somente da mutação familiar pela possibilidade da ocorrência de mais de uma mutação em genes BRCA em famílias Ashkenazi. Se a família for de origem judaica Ashkenazi e a mutação familiar não for uma das 3 mutações fundadoras, ainda assim justifica-se a realização do teste destas 3 mutações além da mutação que sabidamente segrega na família.

2. Nos casos de pacientes elencados nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8 realizar o exame Sequenciamento de Nova Geração de toda região codificadora de BRCA1 e BRCA2 e MLPA de BRCA1 e BRCA2;

3. Nos casos de pacientes enquadrados no item 6, realizar teste das 3 mutações fundadoras Ashkenazi nos genes BRCA1 e BRCA2, a saber: BRCA1 185delAG (c.66_67delAG, p.Glu23fs), BRCA1 5382insC (c.5263insC, p.Gln1756fs), e BRCA2 6174delT (c.5946delT, p.Ser1982fs). Se nenhuma destas mutações for identificada eoutros critérios de elegibilidade forem contemplados conforme descrito nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 8, deve ser realizada a análise seguindo os critérios de análise escalona descrito para cada item.

OBS 1: Pacientes enquadradas nesta diretriz e com sequenciamento e MLPA para BRCA1 e BRCA2 negativos, devem ser referenciadas para Diretriz de Painel de câncer de mama e/ou ovário.

OBS 2: Pacientes enquadradas nesta diretriz e que simultaneamente preencham os critérios da Diretriz de Painel de câncer de mama e/ou ovário podem ser referenciadas diretamente para a Diretriz de Painel de câncer de mama e/ou ovário.

OBS 3: Nos pacientes em que forem encontradas mutações patogênicas ou provavelmente patogênicas nos genes BRCA1 ou BRCA2, mesmo que assintomáticos, a mastectomia e a salpingo-ooforectomia redutoras de risco, bem como a reconstrução das mamas são de cobertura obrigatória da mesma forma que a cobertura prevista para pacientes com diagnóstico de câncer, quando indicado pelo médico assistente. Caso a beneficiária não deseje realizar mastectomia a ressonância magnética das mamas anual é de cobertura obrigatória.

OBS 4: Quando da realização de salpingo-ooforectomia redutora de risco em portadoras de mutação de BRCA1 e/ou BRCA2, a análise patológica dos anexos excisados deve ser realizada minuciosamente seguindo protocolo específico. COLOCAR REFERENCIA

OBS 5: Para fins desta DUT, tumores invasivos e in situ da mama serão considerados igualmente na definição “câncer de mama”. Para fins desta DUT, serão incluídos na definição “câncer de ovário” os tumores epiteliais de ovário, trompas de falópio e tumores primários de peritônio.”

“110.26 – PAINEL DE GENES PARA CÂNCER DE MAMA E/OU OVÁRIO

1. Cobertura obrigatória para mulheres com, diagnóstico atual ou prévio de câncer de ovário epitelial quando preencherem critérios para pelo menos 2 das seguintes síndromes: Síndrome de Câncer de Mama e Ovário Hereditários, Síndrome de Lynch e/ou Síndrome de Peutz-Jeghers.

2. Cobertura obrigatória para mulheres com diagnóstico atual ou prévio de câncer de mama quando preencherem critérios para pelo menos 2 das seguintes síndromes: Síndrome de Câncer de Mama e Ovário Hereditários, Síndrome de Cowden, Síndrome de Li-Fraumeni, Síndrome de Câncer Gástrico Difuso Hereditário e/ou Síndrome de Peutz-Jeghers.

3. Cobertura obrigatória para mulheres com diagnóstico atual ou prévio de câncer de mama e/ou ovário epitelial com critérios para câncer de mama e ovário hereditários e que tenham resultado negativo na análise de mutações germinativas de BRCA1 e BRCA2 por sequenciamento e MLPA.”

Marília Masiero Buccini Biscuola – Colaboradora de Assuntos Jurídicos

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Paciente com câncer tem direito a receber os medicamentos Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol) de plano de saúde, decide Tribunal de Justiça de São Paulo

Em 2019, uma nova dupla de medicamentos passou a revolucionar o tratamento do câncer, trazendo mais esperanças àqueles que travam batalha contra a doença: os fármacos Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol).

Recentes estudos comprovaram a eficácia de tais drogas, como foi abordado por oncologistas no Simpósio para Pacientes Oncológicos, organizado pelo Instituto Quimioterapia e Beleza, em outubro de 2019.

Entretanto, muitos pacientes que solicitam tais medicamentos deparam-se com a negativa do fornecimento pelos convênios médicos (planos de saúde).

Diante da negativa do convênio, recomenda-se a procura por um advogado especialista em direito à saúde, o qual saberá como orientar o paciente e bem proceder para efetivação de seus direitos, uma vez que existe o direito do paciente ao fornecimento dos medicamentos Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol) pelos planos de saúde.

Salienta-se que, em virtude da gravidade da doença que demanda um tratamento efetivo e rápido, um processo para pedido de fornecimento de tais medicamentos comporta a concessão de tutela de urgência, a qual deve ser avaliada pelo juiz em prazo inferior a uma semana, garantindo o pronto acesso aos remédios em questão.

Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, de modo inequívoco, que paciente acometido de câncer tem direito de receber os medicamentos Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol), para seu tratamento, sendo abusiva a negativa dos planos de saúde.

Nos julgamentos, tratava-se de casos de pacientes que precisavam de tratamento e tiveram seu direito negado pelo plano de saúde.

A negativa do fornecimento de Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol) revelou-se abusiva ao consumidor, não podendo ser admitida pelo ordenamento jurídico, estando a vida e a dignidade da pessoa humana como valores situados em patamar superior em relação às decisões econômicas de operadoras de saúde.

No julgamento da apelação 1000612-60.2019.8.26.0581 ( na data de 22 de abril de 2020), pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto condutor da Relatora Mary Grün, o colegiado decidiu que:

É abusiva a recusa da ré porque é de competência do médico, e não da operadora do plano, a escolha da terapia relativa à patologia da paciente, patologia esta coberta pelo plano, sendo irrelevante se tratar de medicamento não previsto no rol da ANS ou de uso domiciliar.”

Pontuou ainda que: “não é necessário que o contrato de prestação de serviços à saúde ou a Agência Reguladora relacionem expressamente cada um dos procedimentos a que os beneficiários terão direito nem o procedimento adequado ao tratamento de cada moléstia, lembrando que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”.

Nesse contexto, não se pode olvidar a existência das súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo, as quais tornam claro o direito dos pacientes aos tratamentos prescritos pelos médicos responsáveis, não ficando o direito impedido pela negativa dos planos de saúde:

Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”.

Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Assim, o paciente acometido de câncer, que precisar dos remédios Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol), tem direito a receber o medicamento, sendo abusiva a negativa do plano de saúde em fornecer o fármaco necessário ao trato da moléstia.

O fato de o medicamento Kisqali (Ribociclibe) só ter sido incluído na ANVISA recentemente (em 2018) não pode ser óbice para o consumidor, uma vez que há devido registro no órgão competente. O STJ é muito claro a esse respeito, nos recursos especiais Resp 1712163/SP e Resp 1726563/SP: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”.

Ou seja, medicamentos que possuem registro na ANVISA, ainda que com registro recente, no ano de 2018, devem ser fornecidos ao paciente com câncer pelo plano de saúde.

No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Bandeirante (TJSP), datado de 16 de abril de 2020, que determinou o fornecimento além do medicamento Kisqali (Ribociclibe), do fármaco Femara (Letrozol), afirmando o Relator Edson Luiz de Queiroz, na apelação 1001795-30.2019.8.26.0011 que:

O objetivo contratual da assistência médica comunica-se, necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente“.

Os pacientes que precisam de Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol) para tratamento do câncer devem ser firmes na luta para poderem realizar o seu tratamento e procurar ajuda de profissional especializado para conseguir a efetivação de seus direitos ao tratamento digno e preservação de suas vidas.

Força na luta contra o câncer!

*Referência:

Publicação no site Migalhas, por Rodrigo Lopes.

Rodrigo Lopes, graduado em Direito pela USP, mestre em Direito pela USP, sócio do Lopes & Giorno Advogados, é colaborador do Instituto de Quimioterapia e Beleza.