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Testes genéticos para detecção de câncer hereditário através do plano de saúde: quem tem direito?

Sabemos que a realização de testes genéticos auxilia muito na avaliação do risco e prevenção de diversas doenças, como é o caso do câncer de mama e de ovário de origem hereditária, por exemplo, através da análise dos genes BRCA1/BRCA2.

Observada alguma alteração no resultado dos exames, é possível se realizar acompanhamentos médicos ou procedimentos cirúrgicos personalizados e preventivos, como, por exemplo, a famosa cirurgia profilática para retirada das mamas e ovários realizada pela atriz Angelina Jolie.

Ocorre que o mapeamento genético ainda é um exame muito caro e não realizado pelo Sistema Único de Saúde, embora exista um Projeto de Lei em andamento visando a obrigatoriedade da realização pelo SUS para mulheres com histórico familiar de câncer de mama e/ou ovário.

Contudo, importante saber que este exame tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde em determinadas hipóteses, como o diagnóstico de câncer de ovário em qualquer idade e o diagnóstico de câncer de mama em pacientes com menos de 35 anos de idade ou, quando diagnosticada com mais idade, tenha algum histórico familiar relevante, por exemplo.

No entanto, caso o paciente não se enquadre nas hipóteses previstas, mas tenha indicação médica para a pesquisa de genes, é possível pleitear a realização do exame perante o Poder Judiciário, que em muitos casos tem sido favorável ao paciente. Em São Paulo, por exemplo, o Tribunal de Justiça firmou o entendimento que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” (Súmula 102, TJSP).

Confira abaixo as hipóteses de cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde – ANS:

“110.7 – CÂNCER DE MAMA E OVÁRIO HEREDITÁRIOS – GENES BRCA1 e BRCA2

1. Cobertura obrigatória para mulheres com diagnóstico atual ou prévio de câncer de mama quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:

a. Diagnóstico de câncer de mama em idade ≤ 35 anos;

b. Diagnóstico de câncer de mama em idade ≤ 50 anos e mais um dos seguintes critérios:

I. um segundo tumor primário da mama (*);

II. ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º graus com câncer de mama e/ou ovário;

c. Diagnóstico de câncer de mama em idade ≤ 60 anos se câncer de mama triplo negativo (Receptor de estrogênio (RE), Receptor de progesterona (RP) e Receptor HER2 negativos);

d. Diagnóstico de câncer de mama em qualquer idade e mais um dos seguintes:

I. ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º graus com câncer de mama feminino em idade ≤ 50 anos;

II. ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º graus com câncer de mama masculino em qualquer idade;

III. ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º graus com câncer de ovário em qualquer idade;

IV. ≥ 2 familiares de 1º, 2º e 3º graus do mesmo lado da família com câncer de mama em qualquer idade;

V. ≥ 2 familiares de 1º, 2º e 3º graus do mesmo lado da família com câncer de pâncreas ou próstata (escore de Gleason > 7) em qualquer idade.

(*) (*) No caso de câncer de mama bilateral ou duas neoplasias primárias na mesma mama (comprovado por laudos anatomo-patológicos), cada um dos tumores deve ser considerado independentemente.

2. Cobertura obrigatória para mulheres com diagnóstico atual ou prévio de câncer de ovário (tumor epitelial) em qualquer idade e independente da história familiar.

3. Cobertura obrigatória para homens com diagnóstico atual ou prévio de câncer de mama em qualquer idade e independente da história familiar.

4. Cobertura obrigatória para pacientes com câncer de pâncreas e ≥ 2 familiares de 1º, 2º e 3º graus do mesmo lado da família com câncer de mama e/ou ovário e/ou pâncreas ou próstata (escore de Gleason ≥ 7) em qualquer idade.

5. Cobertura obrigatória para pacientes com câncer de próstata (escore de Gleason ≥ 7) e ≥ 2 familiares de 1º, 2º e 3º graus do mesmo lado da família com câncer de mama e/ou ovário e/ou pâncreas ou próstata (escore de Gleason ≥ 7) em qualquer idade.

6. Cobertura obrigatória para teste das 3 mutações fundadoras Ashkenazi nos genes BRCA1 e BRCA2 em pacientes de origem judaica Ashkenazi quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:

a. câncer de mama em qualquer idade e independente da história familiar;

b. câncer de ovário em qualquer idade e independente da história familiar;

c. câncer de pâncreas em qualquer idade com ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º. graus com câncer de mama, ovário, pâncreas ou próstata (escore Gleason ≥ 7).

7. Cobertura obrigatória para pacientes maiores de 18 anos, diagnosticados ou não com câncer, independente do sexo, quando houver mutação deletéria em BRCA1 ou BRCA2 em familiar de 1º, 2º e 3º graus.

8. Cobertura obrigatória para indivíduos com câncer de mama isolado, que tenham estrutura familiar limitada. Estrutura familiar limitada é a ausência, em pelo menos um dos ramos (materno ou paterno) da família, de pelo menos 2 mulheres familiares de 1o, 2o ou 3o graus que tenha vivido além dos 45 anos de idade no momento da avaliação. Incluem-se nesta descrição indivíduos que desconhecem dados de sua família biológica.

9. Cobertura obrigatória para indivíduos com câncer de mama, mas com estrutura familiar limitada (ausência de 2 familiares de 1º, 2º ou 3º graus do sexo feminino em uma das linhagens – materna ou paterna – que tenha vivido além dos 45 anos de idade).

Método de análise utilizado de forma escalonada:

1. Nos casos em que a mutação genética já foi identificada na família, realizar apenas a pesquisa da mutação específica. Para pacientes de origem judaica Ashkenazi nos quais a mutação familiar for uma mutação fundadora, está justificada a realização da análise das 3 mutações fundadoras Ashkenazi ao invés da análise somente da mutação familiar pela possibilidade da ocorrência de mais de uma mutação em genes BRCA em famílias Ashkenazi. Se a família for de origem judaica Ashkenazi e a mutação familiar não for uma das 3 mutações fundadoras, ainda assim justifica-se a realização do teste destas 3 mutações além da mutação que sabidamente segrega na família.

2. Nos casos de pacientes elencados nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8 realizar o exame Sequenciamento de Nova Geração de toda região codificadora de BRCA1 e BRCA2 e MLPA de BRCA1 e BRCA2;

3. Nos casos de pacientes enquadrados no item 6, realizar teste das 3 mutações fundadoras Ashkenazi nos genes BRCA1 e BRCA2, a saber: BRCA1 185delAG (c.66_67delAG, p.Glu23fs), BRCA1 5382insC (c.5263insC, p.Gln1756fs), e BRCA2 6174delT (c.5946delT, p.Ser1982fs). Se nenhuma destas mutações for identificada eoutros critérios de elegibilidade forem contemplados conforme descrito nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 8, deve ser realizada a análise seguindo os critérios de análise escalona descrito para cada item.

OBS 1: Pacientes enquadradas nesta diretriz e com sequenciamento e MLPA para BRCA1 e BRCA2 negativos, devem ser referenciadas para Diretriz de Painel de câncer de mama e/ou ovário.

OBS 2: Pacientes enquadradas nesta diretriz e que simultaneamente preencham os critérios da Diretriz de Painel de câncer de mama e/ou ovário podem ser referenciadas diretamente para a Diretriz de Painel de câncer de mama e/ou ovário.

OBS 3: Nos pacientes em que forem encontradas mutações patogênicas ou provavelmente patogênicas nos genes BRCA1 ou BRCA2, mesmo que assintomáticos, a mastectomia e a salpingo-ooforectomia redutoras de risco, bem como a reconstrução das mamas são de cobertura obrigatória da mesma forma que a cobertura prevista para pacientes com diagnóstico de câncer, quando indicado pelo médico assistente. Caso a beneficiária não deseje realizar mastectomia a ressonância magnética das mamas anual é de cobertura obrigatória.

OBS 4: Quando da realização de salpingo-ooforectomia redutora de risco em portadoras de mutação de BRCA1 e/ou BRCA2, a análise patológica dos anexos excisados deve ser realizada minuciosamente seguindo protocolo específico. COLOCAR REFERENCIA

OBS 5: Para fins desta DUT, tumores invasivos e in situ da mama serão considerados igualmente na definição “câncer de mama”. Para fins desta DUT, serão incluídos na definição “câncer de ovário” os tumores epiteliais de ovário, trompas de falópio e tumores primários de peritônio.”

“110.26 – PAINEL DE GENES PARA CÂNCER DE MAMA E/OU OVÁRIO

1. Cobertura obrigatória para mulheres com, diagnóstico atual ou prévio de câncer de ovário epitelial quando preencherem critérios para pelo menos 2 das seguintes síndromes: Síndrome de Câncer de Mama e Ovário Hereditários, Síndrome de Lynch e/ou Síndrome de Peutz-Jeghers.

2. Cobertura obrigatória para mulheres com diagnóstico atual ou prévio de câncer de mama quando preencherem critérios para pelo menos 2 das seguintes síndromes: Síndrome de Câncer de Mama e Ovário Hereditários, Síndrome de Cowden, Síndrome de Li-Fraumeni, Síndrome de Câncer Gástrico Difuso Hereditário e/ou Síndrome de Peutz-Jeghers.

3. Cobertura obrigatória para mulheres com diagnóstico atual ou prévio de câncer de mama e/ou ovário epitelial com critérios para câncer de mama e ovário hereditários e que tenham resultado negativo na análise de mutações germinativas de BRCA1 e BRCA2 por sequenciamento e MLPA.”

Marília Masiero Buccini Biscuola – Colaboradora de Assuntos Jurídicos

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Pacientes com câncer tem direito à isenção nas tarifas de transporte coletivo

Cats, vocês sabiam que, em muitos lugares, os pacientes em tratamento contra o câncer têm o direito de não pagar as tarifas de transporte público? Pois é!

O transporte coletivo urbano é um serviço de interesse local. Cabe, portanto, aos municípios definirem as regras para isenção de tarifas dos meios de transporte coletivo sob sua responsabilidade. O governo estadual também costuma administrar parte do sistema de transporte, sobretudo os intermunicipais.

A maioria das legislações municipais e estaduais garante o direito à isenção da tarifa do transporte coletivo urbano para pessoas com deficiência. Em alguns locais, o direito à isenção dessa tarifa se estende a pacientes de determinadas patologias durante o tempo de duração de certos tratamentos.

Sendo assim, é importante verificar na secretaria dos transportes da localidade onde reside o paciente, quais as hipóteses e requisitos previstos em lei para se obter a isenção da tarifa do transporte coletivo urbano.

Em São Paulo e regiões metropolitanas, a legislação prevê a isenção do pagamento da tarifa para pacientes com câncer em tratamento de quimioterapia (exceto oral), radioterapia e cobaltoterapia.

Como posso obter esse direito?

Ligue para 0800 773 1666 (Ligações gratuitas de telefone fixo), de 2ªf a 6ªf, das 9h às 17h, para saber mais informações sobre a isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano nas regiões metropolitanas de São Paulo.

Observação – O benefício poderá ser estendido a um acompanhante, tendo em vista as limitações de autonomia e independência do beneficiário da isenção, desde que haja recomendação expressa no laudo médico.

Entre em contato com a prefeitura da sua cidade para saber se você tem direito ao benefício.

FONTE: INSTITUTO ONCOGUIA

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CURA DE DOENÇA GRAVE NÃO REVOGA ISENÇÃO DE IR A APOSENTADO

O fato de médicos constatarem provável cura de doença grave não autoriza a revogação de isenção de Imposto de Renda de aposentado. Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro antecipou os efeitos da tutela para restabelecer o benefício de uma funcionária pública já fora de atividade.

A servidora foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer) há 10 anos. Em 2007, ela obteve isenção de IR por dois anos, com base no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. O benefício foi renovado por igual período em 2009 e 2011. Contudo, em 2013, a junta médica concluiu que a paciente estava curada.

Ela então foi à Justiça contra a União, pedindo o restabelecimento da isenção. Ao julgar o caso, a juíza Caroline Somesom Tauk, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, apontou que o STJ entende que, após a concessão do benefício, ele não pode ser revogado se médicos constatarem a provável cura. Isso porque “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros” (MS 21.706).

A juíza verificou a fumaça do bom direito no precedente do STJ e na entrega de exames que demonstram o diagnóstico de neoplasia maligna da servidora. Além disso, disse estar presente o perigo da demora, devido aos gastos médicos e à idade avançada da mulher.

Dessa maneira, a julgadora antecipou os efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos na fonte, a título de IR, incidentes sobre a aposentadoria da funcionária pública aposentada.

Para o advogado especialista em Direito do Servidor Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, escritório que moveu a ação pela servidora, “o pedido de tutela de urgência no caso em questão objetiva evitar a continuidade da lesão que já se verifica contra a autora, pois está sofrendo a incidência de imposto do qual, por lei, é isenta”.

Já Aracéli Rodrigues, também sócia da banca, elogiou a decisão, destacando que “a 1ª Seção do STJ já assentou entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que o aposentado faça jus à isenção do Imposto de Renda”.

Fonte: CONJUR

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ASSOCIAÇÃO OFERECE ATENDIMENTO JURÍDICO GRATUITO A PACIENTES COM CÂNCER NO CEARÁ

A Associação Nossa Casa realiza atendimento gratuito com advogado e assistente social todas as quartas-feiras, às 14h, mediante agendamento prévio, na sede da instituição.

A iniciativa é destinada a pacientes com câncer de todo o Ceará, que possuem dúvidas sobre aposentadoria, benefícios assistenciais, isenção de impostos, processos judiciais e outros assuntos.

O Plantão de Direitos tem como objetivo conscientizar e repassar aos pacientes oncológicos informações sobre benefícios e direitos especiais garantidos pela legislação brasileira para este público.

Os interessados devem procurar atendimento na Rua Francisco Calaça, 1300, no Bairro Álvaro Weyne, em Fortaleza.

A Associação Nossa Casa, organização sem fins lucrativos, oferece serviços humanizados e especializados em assistência social e saúde às pessoas com câncer, além de desenvolver ações de prevenção e informação junto à comunidade no Ceará.

A Casa acolhe, em Fortaleza, pacientes em tratamento de radioterapia e quimioterapia, facilitando o processo terapêutico, oferecendo hospedagem, conforto, segurança e cuidado humanizado. O espaço é destinado a pacientes vindos do interior do Estado do Ceará e de outros estados e tem capacidade de hospedagem para até 50 pessoas.

Fonte: G1

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DIREITO DO PACIENTE: CÂNCER E ESTUDO

O paciente com câncer que não pode comparecer às aulas tem algum tipo de tratamento especial?

Sim. A

lei garante tratamento excepcional aos alunos de qualquer nível de ensino, portadores de doenças ou limitações físicas incompatíveis com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes.

O estudante que estiver nessas condições deverá compensar a ausência às aulas?

Sim. O estudante deverá compensar a ausência às aulas por meio de exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e a possibilidade do estabelecimento de ensino.

Como obter o tratamento especial de frequência escolar?

O paciente deve apresentar à diretoria do estabelecimento de ensino laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.

O estudante que gozar do tratamento especial fica dispensado das aulas obrigatórias de Educação Física?

Sim. O aluno amparado pelo tratamento especial acima mencionado fica dispensado de prática da Educação Física.

Existe alguma lei que beneficie o estudante em relação ao valor da mensalidade escolar?

Não há nenhuma lei que beneficie o estudante (com câncer) quanto a descontos na mensalidade. Entretanto, algumas instituições de ensino, em razão de políticas de responsabilidade social, podem conceder descontos ao estudante com câncer ou que tiver pai ou mãe com a doença.

De qualquer forma, é interessante, nesses casos, solicitar à diretoria da instituição desconto parcial ou total da mensalidade.

Legislação

Decreto-Lei nº 1.044, de 21/10/1969 – Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.

Lei nº 7.692, de 20/12/1988 – Dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino.

Fonte: Oncoguia

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DIREITO DO PACIENTE: AUXÍLIO DOENÇA

O paciente com câncer, segurado pela Previdência Social, tem direito ao auxílio-doença?Sim, desde que fique temporariamente incapacitado para o trabalho.Como é verificada a incapacidade temporária para o trabalho?A constatação da incapacidade dá-se por meio de perícia médica realizada pela Previdência Social. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.Há prazo de carência para o segurado ter direito ao auxílio-doença?Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).O servidor público também tem direito ao auxílio-doença?Os servidores públicos possuem regras próprias, mas todos devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão seguir o procedimento previsto nos seus Estatutos para requerer o benefício. O departamento de recursos humanos do órgão público ao qual o paciente é vinculado poderá prestar todas as informações necessárias.Como obter o auxílio-doença?Para obter o benefício, o paciente, segurado pela Previdência Social, deve comparecer, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma Agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia médica. O auxílio-doença também pode ser requerido via Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h as 22h.Quais são os documentos necessários para obtenção do auxílio-doença?A documentação exigida para análise do pedido de auxílio-doença dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social. Essa informação está disponível no site da Previdência Social. Para os empregados com carteira de trabalho assinada – a grande maioria dos trabalhadores – os documentos exigidos são:

  • Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social.
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade temporária para o trabalho. O relatório deve conter data, assinatura, carimbo e CRM do médico.
  • Exames que comprovem a existência da doença.
  • Procuração, se for o caso.

Qual o valor do auxílio-doença?O auxílio-doença será o equivalente a 91% do valor do “salário de benefício” não podendo exceder à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, inclusive em casos de remuneração variável. O auxílio-doença é isento do imposto de renda.

Obs.: O “salário de benefício” dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o “salário de benefício” será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.

Quando o paciente começa a receber o auxílio-doença?

No caso dos trabalhadores com carteira assinada, exceto os domésticos, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador; a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Se o pedido de auxílio-doença do empregado não for feito até o 30º dia da data do afastamento, a Previdência Social fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado.

Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou da entrada do requerimento, quando feito após o 30º dia do afastamento da atividade.

Se o paciente somar mais de 30 dias não consecutivos de afastamento ele terá direito ao auxílio-doença?

Depende. Quando o segurado somar mais de 15 dias de afastamento pela mesma incapacidade declarada no CID dentro de um período máximo de 60 dias, haverá sim a possibilidade do recebimento do auxílio-doença pago pelo INSS.Quando o paciente deixa de receber o auxílio-doença?O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
A perícia médica estabelecerá o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. A partir dessa data o segurado deve retornar ao trabalho. Caso considere esse prazo insuficiente, o segurado deve requerer sua prorrogação nos 15 dias que antecederem ao fim do benefício, devendo realizar nova perícia. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.Existe algum programa de reabilitação profissional, caso a incapacidade relacione-se apenas a alguns tipos de atividades?Se constatado que o beneficiário do auxílio-doença não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso. Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa, incluindo próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação. O trabalhador em gozo de auxílio-doença tem prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional.O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de auxílio-doença negado injustamente?Quando o pedido de concessão ou prorrogação de auxílio-doença for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h as 22h. Se o resultado ainda for desfavorável, o paciente pode ingressar com ação judicial.É possível ajuizar ação judicial para concessão de auxílio-doença por meio do Sistema dos Juizados Especiais?Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão do auxílio-doença cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Clique aqui para conferir a relação dos Juizados Especiais Federais instalados no Brasil ou informe-se na Justiça Federal de sua região. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular.

Observações:

  • Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que o trabalhador fica um período sem contribuir e, mesmo assim, mantém a qualidade de segurado. É o chamado “período de graça”. Confira essas hipóteses no site da Previdência Social.
  • O paciente pode comparecer à perícia médica acompanhado de um médico de sua confiança, desde que arque com os respectivos custos.
  • O pedido de auxílio-doença poderá ser feito desde o primeiro dia de afastamento caso o empregado já tenha documentos médicos que indiquem que ficará mais de 15 dias afastado.

Saiba mais

LegislaçãoConstituição Federal, de 05/10/1988 (art.201, I).Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art.71 e art. 75, parágrafo 4º e 5º) – Regulamento da Previdência Social.

Decreto nº 4.307, de 18/07/2002 –  Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.Decreto nº 5.844, de 13/07/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) – Autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).

Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010 (arts. 274 a 287) – Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O paciente com câncer, segurado pela Previdência Social, tem direito ao auxílio-doença?Sim, desde que fique temporariamente incapacitado para o trabalho.Como é verificada a incapacidade temporária para o trabalho?A constatação da incapacidade dá-se por meio de perícia médica realizada pela Previdência Social. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.Há prazo de carência para o segurado ter direito ao auxílio-doença?Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).O servidor público também tem direito ao auxílio-doença?Os servidores públicos possuem regras próprias, mas todos devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão seguir o procedimento previsto nos seus Estatutos para requerer o benefício. O departamento de recursos humanos do órgão público ao qual o paciente é vinculado poderá prestar todas as informações necessárias.Como obter o auxílio-doença?Para obter o benefício, o paciente, segurado pela Previdência Social, deve comparecer, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma Agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia médica. O auxílio-doença também pode ser requerido via Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h as 22h.Quais são os documentos necessários para obtenção do auxílio-doença?A documentação exigida para análise do pedido de auxílio-doença dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social. Essa informação está disponível no site da Previdência Social. Para os empregados com carteira de trabalho assinada – a grande maioria dos trabalhadores – os documentos exigidos são:

  • Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social.
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade temporária para o trabalho. O relatório deve conter data, assinatura, carimbo e CRM do médico.
  • Exames que comprovem a existência da doença.
  • Procuração, se for o caso.

Qual o valor do auxílio-doença?O auxílio-doença será o equivalente a 91% do valor do “salário de benefício” não podendo exceder à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, inclusive em casos de remuneração variável. O auxílio-doença é isento do imposto de renda.

Obs.: O “salário de benefício” dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o “salário de benefício” será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.

Quando o paciente começa a receber o auxílio-doença?

No caso dos trabalhadores com carteira assinada, exceto os domésticos, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador; a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Se o pedido de auxílio-doença do empregado não for feito até o 30º dia da data do afastamento, a Previdência Social fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado.

Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou da entrada do requerimento, quando feito após o 30º dia do afastamento da atividade.

Se o paciente somar mais de 30 dias não consecutivos de afastamento ele terá direito ao auxílio-doença?

Depende. Quando o segurado somar mais de 15 dias de afastamento pela mesma incapacidade declarada no CID dentro de um período máximo de 60 dias, haverá sim a possibilidade do recebimento do auxílio-doença pago pelo INSS.Quando o paciente deixa de receber o auxílio-doença?O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
A perícia médica estabelecerá o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. A partir dessa data o segurado deve retornar ao trabalho. Caso considere esse prazo insuficiente, o segurado deve requerer sua prorrogação nos 15 dias que antecederem ao fim do benefício, devendo realizar nova perícia. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.Existe algum programa de reabilitação profissional, caso a incapacidade relacione-se apenas a alguns tipos de atividades?Se constatado que o beneficiário do auxílio-doença não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso. Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa, incluindo próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação. O trabalhador em gozo de auxílio-doença tem prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional.O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de auxílio-doença negado injustamente?Quando o pedido de concessão ou prorrogação de auxílio-doença for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h as 22h. Se o resultado ainda for desfavorável, o paciente pode ingressar com ação judicial.É possível ajuizar ação judicial para concessão de auxílio-doença por meio do Sistema dos Juizados Especiais?Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão do auxílio-doença cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Clique aqui para conferir a relação dos Juizados Especiais Federais instalados no Brasil ou informe-se na Justiça Federal de sua região. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular.

Observações:

  • Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que o trabalhador fica um período sem contribuir e, mesmo assim, mantém a qualidade de segurado. É o chamado “período de graça”. Confira essas hipóteses no site da Previdência Social.
  • O paciente pode comparecer à perícia médica acompanhado de um médico de sua confiança, desde que arque com os respectivos custos.
  • O pedido de auxílio-doença poderá ser feito desde o primeiro dia de afastamento caso o empregado já tenha documentos médicos que indiquem que ficará mais de 15 dias afastado.

Saiba mais

LegislaçãoConstituição Federal, de 05/10/1988 (art.201, I).Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art.71 e art. 75, parágrafo 4º e 5º) – Regulamento da Previdência Social.

Decreto nº 4.307, de 18/07/2002 –  Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.Decreto nº 5.844, de 13/07/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) – Autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).

Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010 (arts. 274 a 287) – Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (art. 67, §1º, “c”) – Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III) – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001 (art. 3º, inciso XV) – Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) – Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.Fonte: Oncoguia

Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (art. 67, §1º, “c”) – Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III) – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001 (art. 3º, inciso XV) – Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) – Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.Fonte: Oncoguia

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MEDICAMENTOS GRATUITOS, QUEM TEM DIREITO?

Vamos começar uma nova série?
Você sabia que o paciente de câncer tem vários de direitos?
É sobre isso que queremos falar com vocês

Medicamentos gratuitos através do SUS

A Constituição Federal conferiu ao Estado, por intermédio do Sistema Único de Saúde, o dever de garantir, a todos, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, o direito à saúde de forma integral e igualitária, incluindo a assistência farmacêutica porém o paciente somente terá acesso aos medicamentos previamente incorporados ao SUS, o que é feito mediante avaliação de órgãos técnicos especializados, que levam em conta as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança dos medicamentos, bem como a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação aos produtos já incorporados. Esse mecanismo é importante para que os gestores do SUS possam melhor planejar as políticas públicas de saúde, alocando adequadamente os recursos financeiros disponíveis para tanto.
Os medicamentos, bem como os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas criados para orientar o diagnóstico e o tratamento de determinadas doenças, estão disponíveis no portal do Ministério da Saúde.
Também é possível obter essa informação no próprio estabelecimento de saúde, os quais, em muitos casos, são os responsáveis pela padronização, aquisição e distribuição dos medicamentos.
Embora as políticas públicas de saúde implementadas pelo SUS devam ser prestigiadas, muitos especialistas e membros do poder judiciário entendem que os gestores do SUS devem analisar caso a caso, e, constatando que os medicamentos incorporados não se mostram clinicamente adequados a determinado paciente, oferecer a ele outros meios existentes no mercado, independentemente da sua prévia incorporação ao SUS, até porque nem sempre o processo de incorporação acompanha a velocidade do avanço da medicina. É importante, porém, que o produto tenha sido registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, órgão competente para avaliar a eficácia, segurança e qualidade do produto, salvo em situações excepcionalíssimas.
Não raras vezes, o paciente se depara com a informação de que determinados medicamentos estão em falta na rede pública. Podem ocorrer também situações especiais em que os medicamentos prescritos não tenham sido incorporados ao SUS. Essas hipóteses podem significar falha ou ineficácia na gestão do SUS, legitimando o paciente a pleitear o acesso a esses bens aos órgãos administrativos de controle ou, como alternativa extrema, recorrer à Justiça.
Não deixe de ir atrás dos seus direitos

Fonte:(Portal Oncoguia)